O compliance é tema extremamente relevante e relativamente novo no campo do Direito. O termo Compliance é originário de língua inglesa, proveniente do verbo to comply, que significa: “agir conforme uma regra, uma instrução“.
Dentro disso, o termo se aplica a uma prática empresarial que consiste na criação de um sistema de controle e fiscalização interno para reduzir os riscos – de todos os tipos – por meio do correto cumprimento das normas aplicáveis ao negócio.
Para estar adequada a toda complexidade do mercado atual é imperativo que as empresas criem e desenvolvam uma cultura de inovação, de modo que as oportunidades sejam identificadas, dividindo a capacidade de pensar e entregar processos, produtos e serviços, agregando valor à companhia de modo geral.
Tudo isso se dá com a criação de mecanismos de constante monitoramento das atividades empresariais, ou seja, visando a conformidade com as normas das mais diferentes ordens.
O compliance envolve estratégia e se aplica a todos os tipos de organização, visto que o mercado tende a exigir cada vez mais condutas legais e éticas, para a consolidação de um novo comportamento por parte das empresas.
Diante disso, observa-se que o tema compliance é vasto e pode ser aplicado em diversas áreas, dentre elas, a do direito do trabalho, sendo que é possível utilizar-se do compliance como ferramenta de transparência, além de gestão dos riscos decorrentes das relações de trabalho.
Sabemos que o descumprimento da legislação nacional e internacional pelas empresas pode trazer efeitos devastadores à imagem e reputação de suas marcas. O desrespeito ao meio ambiente, a prática de atos de corrupção pelos dirigentes, a utilização de trabalho escravo e a violação de direitos trabalhistas são exemplos de condutas que podem trazer sérios danos à imagem.
Mas como é o compliance trabalhista na prática?
Pois bem. Apesar de ter se originado nas relações empresariais e ter se intensificado após a lei anticorrupção (lei 12.846/13), a técnica do compliance também passou a ser usada no âmbito trabalhista.
Em linhas gerais, o compliance trabalhista tem a finalidade de livrar as empresas da responsabilização em assuntos judiciais, evitando prejudicar a imagem e reputação das mesmas no âmbito judicial.
Trata-se de uma auditoria interna permanente que atua para prevenir e apurar violações de direitos trabalhistas na empresa.
A implementação do sistema de controle pode ocorrer por meio da elaboração de um regulamento interno, que inclusive poderá criar um departamento de compliance. Uma estrutura que pode ser responsável pela elaboração dos códigos de conduta, fiscalização de seu cumprimento e apuração e aplicação de sanções aos responsáveis dentro da própria empresa.
O compliance é dotado de três pilares de funcionamento, sendo eles:
1º – Prevenção (comunicação e convencimento);
2º – Detecção (fiscalização, denúncia e investigação);
3º – Remediação (sanção e medida disciplinar).
Nesse cenário macro, para o correto funcionamento de um programa de compliance é primordial que se aplique um processo de melhoria contínua, o chamado PDCA (plan, do, check, act), onde constantemente são utilizados controles internos para a mitigação dos impactos prejudiciais à organização.
A técnica do compliance pode até mesmo ser usada já no momento de admissão dos empregados na empresa. Dentro dos limites legais, o empregador pode realizar processo seletivo prévio à contratação para obter informações de seus trabalhadores permitindo a contratação de profissionais que esteja comprometidos com os ideais da empresa e que respeite os valores por ela desenvolvidos. Desde que não seja violada a privacidade e intimidade do trabalhador, caso contrário a conduta pode prejudicar a responsabilização da empresa por dano moral.
O uso das técnicas de compliance no momento da admissão do empregado na empresa pode reduzir os riscos da contratação de empregados que não estejam de acordo com as ideologias da empresa.
Já durante o preenchimento do contrato de trabalho, a criação de um código de ética e conduta orientará toda a atuação da empresa, destacando os direitos e deveres que pertencem aos empregados.
Dessa forma, exige-se que a empresa respeite os direitos fundamentais de seus empregados, evitando condutas dos dirigentes e demais gestores que possam expor a empresa a riscos, tais como o ajuizamento de reclamações trabalhistas.
Contudo, a mera criação de um código de condutas não é suficiente para que a legislação trabalhista seja respeitada, sendo necessário também estabelecer um sistema de fiscalização e sanção, dentro dos limites dos poderes de direção, para se evitar danos à imagem e à reputação da empresa.
Para isso, recomenda-se a instituição de canais seguros para que os empregados possam denunciar condutas ilegais de seus superiores e colegas. Além disso, para se evitar a reincidência na prática dos atos danosos à empresa, esse sistema de controle interno também deve prever punição para os empregados e dirigentes que não cumprirem as normas de conduta estabelecidas pela empresa.
Como todos os pontos da relação trabalhista devem ser cuidados, o ambiente de trabalho também deve ser o mais seguro possível, evitando que ocorram acidentes. As normas que tratam da proteção à saúde e à segurança do trabalho são de ordem pública, portanto, possuem normas de indisponibilidade absoluta, não cabe então mudanças para redução de direitos dos empregados, nesse aspecto de segurança.
Em resumo, caso o empregador não cumpra com suas responsabilidades no tocante ao ambiente de trabalho, ocasionará duas consequências: a) será autuado pela fiscalização do trabalho, por descumprimento da legislação trabalhista e b) caberá rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea c ou d, da CLT.
Portanto, para se evitar a responsabilização trabalhista, os departamentos de compliance, em atuação conjunta com a CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes), devem conscientizar os empregados no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, garantindo o fornecimento de equipamento de proteção individual e estabelecer sanções aos empregados e dirigentes que não seguirem essas normas de proteção ao meio ambiente de trabalho.
Como todos os pontos de risco devem ser observados, os sistemas de prevenção devem também ser direcionados ao término do contrato de trabalho com medidas que diminuam a litigiosidade entre a empresa e seus empregados.
Ademais, a utilização do compliance leva a uma redução de gastos e de passivo da empresa, uma vez que passa a adotar uma postura transparente, com cumprimento da legislação, o que traz como consequência a diminuição de ações trabalhistas e da aplicação de autos de infração, além de identificar riscos que expõem a empresa a possíveis danos, sejam eles materiais ou imateriais.
Excelente o conteúdo, mas tenho uma visão um pouco diferente quanto ao ‘surgimento’ do compliance.
Em verdade, ele ja existia no campo moral e ético, os quais davam margem a uma certa ‘maleabilidade’ segundo a pratica no mercado de cada pais.
Por conta do surgimento de um novo tipo de consumidor, mais estudado e antenado, aquilo que ficava moralmente reprovável, evolui para se fixar como uma condicao para se trabalhar para uma empresa e igualmente para comprar os seus produtos. E ai, como sói acontecer no direito, a sociedade transmudou todas essas questões para o campo legal, e dai surgiram as diversas leis para tentar botar ordem na casa. Atualmente ser ou estar compliance aponta para o futuro, para a própria sobrevivência das organizaçoes