Em decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, o STF determinou que o TST julgue novamente a questão da aplicabilidade do índice IPCA-E nas atualizações dos débitos trabalhistas, uma vez que, segundo a decisão, a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo. Como consta da decisão, “é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no cado”.
A decisão de Gilmar é mais um capítulo da discussão sobre o índice correto a ser usado para correção de débitos trabalhistas. Até 2015, empregava-se a Taxa Referencial (TR), entendimento resultante da Lei 8.177/91, acrescida de 1% de juros ao mês.
Desde 2016, o TST passou a determinar o uso do IPCA-E, baseando-se em decisões pregressas do STF. Naquela oportunidade, o Pleno do Tribunal havia declarado a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho justamente pela Taxa Referencial Diária.
A posição foi tomada por arrastamento, justamente com base em ADIs julgadas pelo Supremo. “Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”, declarou, à época, o ministro Cláudio Brandão, relator.
Ao decidir, o TST acabou por identificar um “vazio normativo”: qual taxa deveria ser utilizada, então, para correção dos débitos trabalhistas? Novamente, seguiu o STF, que na Ação Cautelar 3764 adotou o IPCA-E.
Contudo, a reforma trabalhista de 2017 mudou novamente o cenário, retomando o uso da TR. Porém, muitos juízes vinham considerando essa alteração como inconstitucional, deixando de aplicá-la.
No ano passado a MP 905 estabeleceu novamente o IPCA-E como o índice de correção para débitos trabalhistas, mas, desta vez, acrescido de juros da poupança. A MP tem até o dia 20 de abril para ser aprovada.
Nessa nova decisão acerca da matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que os precedentes utilizado pelo TST para determinar a aplicação do IPCA dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, sem definir se seria este o índice a ser usado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado.
“A especificidade dos débitos trabalhistas, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como ‘relação jurídica não tributária'”, aponta o ministro.
Com estas considerações, o ministro completou que “é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.
A decisão é de extrema relevância uma vez que a aplicação do IPCA-E impacta de sobremaneira os valores devidos nas ações trabalhistas, e com esse novo entendimento muitas reclamações devem ser encaminhadas ao Supremo para reformar decisões do TST que aplicam o IPCA-E.
Por fim, o Supremo, porém, deve por um ponto final na questão. Está previsto para 14 de maio julgamento que analisará a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas, conforme a lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017).